A decisão pelo recebimento da denúncia ocorreu no dia 29 de junho, de acordo com a movimentação do processo. “A peça acusatória atende aos requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, por estar alicerçada em fonte de informação básica do (s) delito (s) e oferecendo indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal”, destaca a magistrada.
Ao receber a denúncia, nos termos apresentados pelo Ministério Público, a juíza determinou a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme o previsto no artigo 396 do Código de Processo Penal. Ela explica que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
“Efetivada a citação e não apresentada resposta no prazo legal, na ausência de advogado constituído, nomeio desde já o Defensor Público atuante neste Juízo para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos para tal mister”, destaca outro trecho da decisão da juíza Michelini Jatobá. Ela considerou ser inaplicável a suspensão condicional do processo de que trata o artigo 89 da Lei 9.099/90, tendo em vista que a pena mínima cominada para o crime em questão excede um ano.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
PB AGORA COM TJPB